Anderson Elias

Guia · Sociedade

Sua empresa não vai quebrar na crise. Vai quebrar no dia em que um sócio sair.

O que o contrato social de prateleira não diz, e quanto esse silêncio custa quando a sociedade acaba para um dos sócios.

Por Anderson Elias, OAB/SP 260.3596 min de leitura

Em resumo

O que o contrato social de prateleira não diz, e quanto esse silêncio custa quando a sociedade acaba para um dos sócios.

Dois sócios abrem uma empresa. Um cuida da operação, o outro das vendas. Dez anos depois, a empresa fatura bem, tem equipe, carteira de clientes e marca conhecida na cidade. Um dia, um deles diz que quer sair.

Os dois pegam o contrato social para ver o que fazer. São poucas páginas, feitas a partir de um modelo, na correria da abertura. Ali estão o nome, o endereço, o capital, o objeto e quem administra. Não há uma linha sobre quanto vale a parte de quem sai, quando ela será paga e de que forma.

É nesse momento que muita sociedade saudável vira processo. Em quase 20 anos de advocacia, vi empresas atravessarem crises de mercado, pandemia e juros altos. Vi bem menos empresas sobreviverem inteiras a uma saída de sócio mal resolvida.

O contrato social de prateleira

O modelo padrão de contrato social serve para registrar a empresa na Junta Comercial. Ele não foi pensado para proteger a sociedade no dia em que ela termina para um dos sócios.

E esse dia sempre chega. Ou por vontade (alguém quer se aposentar, mudar de ramo, vender a parte), ou por conflito (divergência de gestão, quebra de confiança), ou por fatalidade (morte, incapacidade, divórcio). Quando o contrato não decidiu antes, quem decide é a lei. E a lei decide de um jeito que costuma surpreender os dois lados.

O que a lei faz quando o contrato fica em silêncio

  1. Qualquer sócio pode sair. Na sociedade por prazo indeterminado, o sócio pode se retirar mediante notificação aos demais, com antecedência mínima de 60 dias (art. 1.029 do Código Civil). O STJ trata esse direito como potestativo: não depende da concordância dos outros (REsp 1.602.240/MG). Para fins de apuração, a data da saída é o sexagésimo dia após a sociedade receber a notificação (art. 605, II, do CPC).
  2. A quota é paga com base no patrimônio, não no "valor de mercado". Na falta de regra no contrato, a quota é liquidada pela situação patrimonial da sociedade na data da saída, em balanço especialmente levantado (art. 1.031 do Código Civil). O CPC detalha: balanço de determinação, com ativos tangíveis e intangíveis avaliados a preço de saída, e o passivo apurado da mesma forma (art. 606).
  3. O pagamento é em dinheiro, em 90 dias. Salvo acordo ou previsão contratual, a quota liquidada é paga em dinheiro, no prazo de 90 dias a partir da liquidação (art. 1.031, § 2º). Pense numa empresa que tem patrimônio, mas não tem caixa. Ou os sócios que ficam põem dinheiro do bolso, ou o capital social é reduzido (art. 1.031, § 1º), ou a empresa se desfaz de ativos para pagar.
  4. Quem sai continua respondendo por um tempo. A retirada, a exclusão ou a morte não eximem o sócio, ou seus herdeiros, das obrigações sociais anteriores até dois anos depois de averbada a saída (art. 1.032). Enquanto a averbação não é requerida, o retirante responde também pelas obrigações posteriores, no mesmo prazo.
  5. Na morte, a regra é liquidar a quota. Se o contrato não dispuser de outro modo, os sócios remanescentes não optarem pela dissolução nem houver acordo com os herdeiros para substituir o falecido, a quota é liquidada e paga à família (art. 1.028). A empresa perde um sócio e, no mesmo ato, ganha uma dívida com o espólio.
  6. Excluir um sócio problemático exige previsão no contrato. A exclusão extrajudicial do minoritário por justa causa só é possível se o contrato social a prever (art. 1.085). Exige reunião ou assembleia especialmente convocada, com direito de defesa, salvo quando a sociedade tem apenas dois sócios (redação dada pela Lei 13.792/2019). Sem cláusula, resta o caminho judicial, com prova de falta grave (art. 1.030).

O ponto que mais surpreende: quanto vale a quota

Empresário costuma pensar no valor da empresa como "quanto alguém pagaria por ela". É o raciocínio de uma venda, baseado no lucro que o negócio vai gerar nos próximos anos.

Na saída de sócio sem regra no contrato, o STJ seguiu outro caminho. No REsp 1.877.331/SP (3ª Turma, julgado em 13/04/2021), o tribunal entendeu que o legislador escolheu o critério patrimonial, pelo balanço de determinação, e afastou o uso do fluxo de caixa descontado na apuração de haveres. Em resumo: os intangíveis entram na conta, mas a expectativa de lucros futuros fica de fora.

O efeito prático é que o valor encontrado pela lei pode ficar longe do que os sócios imaginam. Às vezes favorece quem fica, às vezes quem sai. O problema não é o critério da lei em si.

O problema é deixar que um perito, anos depois e em meio a um litígio, decida aquilo que os próprios sócios poderiam ter combinado com calma no começo.

Cinco cláusulas que mudam o jogo

O Código Civil repete uma expressão que deveria ser lida como convite: "salvo disposição contratual em contrário". A lei deixa os sócios escolherem. Quem não escolhe, recebe a regra geral.

  1. Critério de apuração de haveres. Qual método, qual data-base, quem faz a avaliação e como se resolve a divergência entre os sócios.
  2. Prazo e forma de pagamento. Parcelamento compatível com o caixa da empresa, índice de correção e garantias. Isso evita que a saída de um sócio drene o capital de giro.
  3. Morte e incapacidade. Os herdeiros entram ou recebem em dinheiro? Há seguro para custear essa compra? Quem administra no período de transição?
  4. Exclusão por justa causa. Hipóteses objetivas do que é falta grave, rito da reunião e prazo de defesa. Sem isso, o art. 1.085 não pode ser usado.
  5. Acordo de sócios. O documento que completa o contrato social: direito de preferência, regras de venda conjunta (tag along e drag along), não concorrência, saída forçada em caso de impasse e o que acontece com as quotas em caso de divórcio. Vale lembrar: o ex-cônjuge não pode exigir desde logo a sua parte na quota, mas concorre à divisão periódica de lucros até que se liquide a sociedade (art. 1.027).

Teste rápido: o seu contrato passa?

Responda com o contrato social na mão:

  1. Ele diz como será calculado o valor da quota de quem sai?
  2. Ele diz em quantas parcelas e com qual correção esse valor será pago?
  3. Ele diz o que acontece se um sócio morrer amanhã?
  4. Ele permite excluir um sócio que age contra a empresa, e define o que é justa causa?
  5. Existe um acordo de sócios assinado, atualizado e coerente com o contrato social?

Se a resposta for "não" em duas ou mais perguntas, a sua empresa está com a parte mais cara da sociedade decidida por terceiros.

Sociedade se planeja na entrada

Ninguém abre uma empresa pensando na saída. Por isso mesmo a saída precisa ser escrita no começo, quando todos ainda confiam uns nos outros e querem o bem do negócio.

Revisar o contrato social e firmar um acordo de sócios custa uma fração do que custa uma ação de dissolução parcial, com perícia contábil, anos de tramitação e uma relação destruída no caminho.

Contrato bom não impede a sociedade de acabar. Ele impede que a empresa acabe junto.

Anderson EliasAdvogado empresarial, OAB/SP 260.359. Advogado desde 2005, pós-graduado em Direito Corporativo e Compliance. Sócio fundador da Acosta Advogados.

Conteúdo de caráter informativo, conforme o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por um advogado.