Anderson Elias

Guia · Sociedade

Como tirar da empresa um sócio que está prejudicando o negócio

O que a lei permite, o que o STJ exige e por que a maioria das exclusões dá errado antes mesmo de começar.

Por Anderson Elias, OAB/SP 260.3594 min de leitura

Em resumo

O que a lei permite, o que o STJ exige e por que a maioria das exclusões dá errado antes mesmo de começar.

O sócio parou de aparecer, mas continua retirando lucro. Ou passou a atender clientes da empresa por fora. Ou mexeu no caixa sem combinar com ninguém. Os outros sócios se reúnem e chegam à mesma conclusão: ele precisa sair.

A frase seguinte costuma ser: "nós temos a maioria, então basta tirar". Não basta. Excluir um sócio é possível, mas a lei cobra motivo sério, procedimento certo e, em muitos casos, uma cláusula que deveria estar no contrato social desde o primeiro dia.

Desentendimento não é motivo. Falta grave é.

O primeiro erro é confundir briga com justa causa. Sócios que não se suportam mais vivem a chamada quebra da affectio societatis, a perda da vontade de seguir juntos. Para o STJ, isso sozinho não autoriza a exclusão.

No REsp 2.142.834/SP (3ª Turma, julgado em 11/06/2024), o tribunal deixou claro que a quebra de confiança não basta. É preciso falta grave, uma conduta que viole os deveres de sócio. No caso julgado, a retirada de dinheiro do caixa contra o que a reunião de sócios havia decidido foi considerada falta grave suficiente para excluir.

Na prática, as discussões costumam girar em torno de condutas como desvio de recursos, uso de bens da empresa em proveito próprio, concorrência com a própria sociedade e abandono das obrigações assumidas. Cada caso é analisado com as provas que existem, e não com a versão de quem acusa.

Os três caminhos que a lei oferece

1. O sócio que não pagou a sua parte do capital

É o sócio remisso. Se ele não integraliza as quotas que subscreveu, os demais podem excluí-lo ou reduzir a quota dele ao que já foi pago (art. 1.004, parágrafo único, do Código Civil). Na limitada, os outros sócios podem ainda ficar com essas quotas ou transferi-las a terceiros (art. 1.058).

2. A exclusão extrajudicial, sem processo

É o caminho mais rápido, e também o mais exigente (art. 1.085). Ele só vale quando todos os requisitos estão presentes:

  • o sócio a ser excluído é minoritário;
  • a decisão é da maioria dos sócios, representando mais da metade do capital social;
  • há atos de inegável gravidade que põem em risco a continuidade da empresa;
  • o contrato social prevê a exclusão por justa causa;
  • há reunião ou assembleia especialmente convocada, com o acusado avisado a tempo de comparecer e se defender. Nas sociedades com apenas dois sócios, a lei dispensa a reunião (redação dada pela Lei 13.792/2019).

Depois, a alteração contratual é registrada na Junta Comercial e o sócio excluído recebe os seus haveres (art. 1.086). Sem a cláusula no contrato, esse caminho simplesmente não existe.

3. A exclusão judicial

Quando falta a cláusula, quando o sócio problemático é o majoritário ou quando há disputa sobre os fatos, o caminho é o Judiciário. O Código Civil permite a exclusão por falta grave no cumprimento das obrigações ou por incapacidade superveniente, por iniciativa da maioria dos demais sócios (art. 1.030). A própria sociedade pode propor a ação quando a lei não autoriza a exclusão extrajudicial (art. 600, V, do CPC).

E sim, até o sócio majoritário pode ser excluído. No REsp 1.653.421/MG (3ª Turma, julgado em 10/10/2017), o STJ decidiu que, na exclusão judicial por falta grave, a maioria é calculada apenas sobre o capital dos demais sócios, sem contar as quotas de quem se pretende excluir. Do contrário, o majoritário seria intocável, por pior que fosse a sua conduta.

O que quase todo mundo esquece: o excluído ainda recebe

Excluir não é confiscar. O sócio que sai, mesmo por falta grave, tem direito ao valor da sua quota, apurado como em qualquer saída (arts. 1.031 e 1.086 do Código Civil). Se o contrato não define critério, vale o balanço de determinação, como expliquei no artigo anterior.

A data que serve de base para esse cálculo também muda conforme o caminho. Na exclusão extrajudicial, é a data da reunião que deliberou a exclusão. Na judicial, é a data do trânsito em julgado (art. 605, IV e V, do CPC).

O prejuízo que o sócio causou não se apaga com a exclusão. Ele pode ser cobrado dele, mas é uma discussão própria, que precisa de prova.

O erro que derruba a exclusão

A exclusão feita às pressas é a que mais volta atrás. Os defeitos mais comuns são previsíveis:

  • contrato social sem cláusula de exclusão por justa causa;
  • reunião convocada sem pauta específica ou sem dar ao acusado prazo real de defesa;
  • acusação genérica, sem fatos, datas e documentos;
  • briga pessoal apresentada como falta grave.

Quando a exclusão é anulada, o sócio volta, a relação piora e a empresa perde meses.

Em sociedade, o procedimento não é burocracia. É o que faz a decisão parar em pé.

Antes de agir, faça nesta ordem

  1. Leia o contrato social e veja se existe cláusula de exclusão por justa causa.
  2. Reúna a prova: extratos, atas, e-mails, mensagens e notificações.
  3. Notifique o sócio por escrito, descrevendo os fatos.
  4. Convoque a reunião com pauta específica e prazo para defesa.
  5. Registre a ata e a alteração contratual na Junta Comercial.
  6. Planeje o pagamento dos haveres, por acordo ou pelas regras do contrato.

Se o seu contrato não tem a cláusula, o melhor momento para incluí-la é agora, enquanto ninguém precisa dela. Falei disso no primeiro artigo desta série.

Anderson EliasAdvogado empresarial, OAB/SP 260.359. Advogado desde 2005, pós-graduado em Direito Corporativo e Compliance. Sócio fundador da Acosta Advogados.

Conteúdo de caráter informativo, conforme o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por um advogado.