Anderson Elias

Guia · Sociedade

Sócio morreu: a empresa paga a quota ou aceita os herdeiros?

Se o contrato social é omisso, a empresa precisa pagar a quota do sócio falecido. Se diz que os herdeiros continuam, eles entram sem que ninguém os tenha escolhido. Nos dois casos, quem decide é o contrato.

Por , OAB/SP 260.35912 min de leitura

Em resumo

Se o contrato social é omisso, a empresa precisa pagar a quota do sócio falecido. Se diz que os herdeiros continuam, eles entram sem que ninguém os tenha escolhido. Nos dois casos, quem decide é o contrato.

Um sócio falece. É um momento triste, e a empresa precisa seguir funcionando. Na semana seguinte, a família aparece na reunião e diz: "Agora a gente é sócio."

O sócio que ficou abre o contrato social. Ele pode encontrar uma de duas situações. Ou o contrato não diz nada sobre o assunto. Ou diz, em uma cláusula padrão, que o falecimento não dissolve a sociedade e que ela continua com os herdeiros.

Nos dois casos o problema existe, só que de formas diferentes. No primeiro, a família tem direito ao dinheiro correspondente à parte do falecido, e ninguém sabe dizer quanto é, nem de onde sairia. No segundo, a família entra na sociedade sem que ninguém tenha escolhido isso, e passa a ter voz em decisões de uma empresa que nunca acompanhou.

Nenhuma das partes é vilã. Faltou pensar no assunto antes.

Neste artigo, explico o que a lei prevê quando o contrato é omisso, o que acontece quando o contrato manda os herdeiros continuarem, onde a conta de verdade aparece e quais cláusulas evitam o problema. O foco é a sociedade limitada, o tipo mais comum entre as pequenas e médias empresas.

O que a lei diz quando o contrato é omisso

O Código Civil trata do assunto no art. 1.028. A regra geral é: com a morte de um sócio, a sociedade liquida a quota dele. A empresa apura quanto vale a participação do falecido e paga esse valor ao espólio e aos herdeiros.

A lei abre três exceções, em que a quota não é simplesmente liquidada:

  • se o contrato social dispuser de forma diferente;
  • se os sócios que ficaram optarem pela dissolução da sociedade;
  • se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Então, quando o contrato é omisso, o herdeiro não vira sócio automaticamente. Ele vira credor. A empresa passa a dever ao espólio o valor da quota.

Isso tem uma razão. A sociedade limitada se forma, em boa medida, pela confiança entre as pessoas que a compõem, e a regra geral evita impor a um sócio vivo a convivência com alguém que ele nunca escolheu.

Há uma ressalva. Nas sociedades anônimas a lógica é outra: as ações integram a herança e passam aos herdeiros, e o que se discute é o que o estatuto e eventual acordo de acionistas dizem sobre isso. A conversa deste artigo vale para a sociedade limitada e para a sociedade simples.

O que a maioria dos contratos diz: os herdeiros continuam

Na prática, o cenário mais comum é outro. Boa parte dos contratos sociais, principalmente os de modelo, traz uma cláusula assim: o falecimento de qualquer sócio não dissolve a sociedade, que continuará com os herdeiros ou sucessores.

A lei admite isso. É a primeira exceção do art. 1.028: o contrato pode dispor de forma diferente da regra geral. Quando o contrato diz que os herdeiros continuam, eles entram, e a empresa não precisa pagar a quota do falecido.

À primeira vista, parece uma boa solução. A empresa não perde caixa, a família do falecido mantém o patrimônio e ninguém precisa de avaliação. Mas essa cláusula, quando é escrita sem critério, cria outro conjunto de problemas.

Os problemas da continuidade automática

Ninguém escolheu o herdeiro. O sócio que ficou escolheu o falecido como parceiro. Não escolheu o cônjuge, os filhos ou os pais dele. A cláusula automática obriga a convivência com todos, sem filtro de perfil, de interesse ou de preparo.

A participação se fragmenta. Um sócio com 40% pode virar quatro herdeiros com 10% cada. Se cada um tem opinião própria, decisões que dependem de quórum passam a exigir negociação com várias pessoas. Uma sociedade que antes tinha dois sócios passa a ter cinco.

Durante o inventário, quem fala é a herança. Até a partilha, as quotas integram a herança, que é indivisível e é representada pelo inventariante. Se o inventário demora, e é comum que demore, a empresa convive com um sócio que é uma massa de bens, sem clareza sobre quem vota e como.

Herdeiro menor ou incapaz. Ele pode participar da sociedade, mas precisa ser representado ou assistido, não pode administrar, e o capital social precisa estar totalmente integralizado (art. 974, § 3º, do Código Civil). Alguns atos importantes ainda podem depender de autorização judicial. Isso engessa a empresa.

O sócio que ficou perde poder de decisão. Ele contava com uma relação de confiança com o falecido. Com os herdeiros, a relação precisa ser reconstruída do zero, e nem sempre há interesse comum.

Afastar o herdeiro problemático é difícil. A exclusão de sócio tem requisitos rígidos e quase sempre termina em disputa judicial, como expliquei em como tirar da empresa um sócio que está prejudicando o negócio.

A conta só foi adiada. Em sociedade por prazo indeterminado, o herdeiro que entrou pode se retirar depois, com aviso prévio de sessenta dias (art. 1.029 do Código Civil). Ao sair, a empresa terá de apurar e pagar os haveres dele, como na regra geral. Se não houve critério definido, a briga sobre a avaliação aparece nesse momento, e agora com um sócio descontente.

Por isso, a cláusula de continuidade resolve o caixa no curto prazo, mas deixa dois riscos em aberto: a convivência com quem não foi escolhido e a conta que ainda pode chegar.

A conta que ninguém fez

Quando a quota é liquidada, seja porque o contrato é omisso, seja porque o herdeiro se retirou depois, a pergunta passa a ser: credor de quanto?

A lei responde com um procedimento chamado apuração de haveres. Dois pontos definem a conta.

A data de corte. Em caso de falecimento, a data da resolução da sociedade em relação ao sócio é a do óbito (CPC, art. 605, I). É a partir dela que o valor é calculado.

O critério. Se o contrato social disser como calcular, vale o que ele diz. Se for omisso, o juiz define o critério. E o padrão previsto no art. 606 do CPC é o balanço de determinação: um balanço especialmente levantado, em que bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, são avaliados a preço de saída, e o passivo é apurado do mesmo modo.

Na prática, a conta não é o capital social registrado no contrato. Também não é o saldo do banco. É uma avaliação da empresa como ela está no dia do óbito, incluindo marca, carteira de clientes, contratos e outros ativos que não aparecem no balanço contábil comum.

É aqui que a briga começa, porque o valor depende de quem avalia. A família tende a querer um número alto. A empresa tende a defender um número baixo. Sem critério prévio no contrato, as duas partes discutem a metodologia antes mesmo de discutir o valor.

Por que essa conta pode travar a empresa

Existem quatro motivos pelos quais a apuração de haveres vira problema.

Liquidez. A quota liquidada é paga em dinheiro, no prazo de 90 dias a partir da liquidação, salvo acordo ou disposição contratual diferente (art. 1.031, § 2º, do Código Civil). Muitas empresas lucrativas têm patrimônio, mas não têm caixa para pagar de uma vez uma participação de 30% ou 50%. O resultado é uma dívida que sufoca o capital de giro.

Avaliação. Sem critério definido, a discussão sobre o valor é demorada e cara. Perícias contábeis levam meses.

Litígio. Quando não há acordo, o caminho é a ação de dissolução parcial de sociedade (CPC, arts. 599 e seguintes). O espólio, ou os sucessores depois da partilha, podem ajuizá-la (art. 600). O sócio que ficou e a própria sociedade são citados e têm 15 dias para concordar com o pedido ou contestar (art. 601). Dali em diante, a empresa convive com um processo aberto sobre o seu valor.

Operação. Durante o processo, decisões ficam em suspenso. O banco olha para o litígio ao analisar crédito. Fornecedores ficam inseguros. O sócio que ficou toca a empresa enquanto a família do falecido, de fora, questiona os números.

A empresa se abala não pela perda do sócio, mas pela forma como o contrato tratou essa perda.

Os erros do contrato social de prateleira

O contrato padrão, baixado de modelo ou feito apenas para abrir o CNPJ, costuma ter os mesmos buracos.

  1. Não prevê nada sobre falecimento. Cai na regra geral do art. 1.028, sem adaptação à realidade da empresa.
  2. Prevê a continuidade com herdeiros sem nenhum filtro. Todos entram, na proporção da herança, sem exigência de perfil, de aprovação ou de limite de administração.
  3. Não define critério de avaliação. O juiz escolhe entre balanço patrimonial, balanço de determinação e outros métodos, e a escolha pode ser muito diferente do que os sócios imaginavam.
  4. Não define prazo e forma de pagamento. Vale o prazo legal de 90 dias, que raramente cabe no fluxo de caixa.
  5. Não define quem administra no intervalo. Entre o óbito e a solução da questão, falta clareza sobre quem pode assinar, contratar e movimentar a empresa.
  6. Não distingue sócio que administra de sócio que investe. A saída de quem toca a operação pesa muito mais do que a de quem só aportou capital, e o contrato trata os dois do mesmo jeito.

As cláusulas que resolvem

Os sócios têm liberdade para organizar o assunto no contrato social ou em um acordo de sócios. As cláusulas abaixo cobrem o essencial.

Continuidade com filtro. Em vez de "os herdeiros continuam", o contrato define quem pode entrar e em que condições: aprovação dos sócios que ficaram, participação mínima, limites de administração. Entrar como sócio não precisa significar entrar como administrador.

Opção de compra pelos sócios que ficaram. Os sócios remanescentes ganham o direito de adquirir a quota do falecido, por um preço calculado pelo critério previsto no contrato. A família recebe o valor e a empresa preserva o controle.

Critério de avaliação. Diz como o valor será calculado: patrimônio líquido ajustado, fluxo de caixa descontado, múltiplo de faturamento ou de resultado. Pode prever um avaliador independente escolhido de antemão. É a cláusula que mais reduz briga, porque tira da conversa o que mais gera discussão.

Prazo e forma de pagamento. Parcelamento em prazo compatível com o caixa, com correção monetária e juros previstos. O que a empresa consegue pagar é o que o contrato deve dizer.

Administração provisória. Indica quem responde pela empresa enquanto o inventário e a apuração andam.

Seguro de vida empresarial. O seguro cobre o pagamento dos haveres sem comprometer o caixa. É a forma mais eficiente de dar liquidez à cláusula de pagamento, e muita empresa nunca considerou isso.

Direito de preferência. Antes de a quota ir para fora da família ou da sociedade, os sócios que ficaram têm preferência na aquisição.

Nenhuma dessas cláusulas elimina a dor da perda. Mas elas evitam que a perda se transforme em processo.

O prazo de dois anos que quase ninguém conhece

Depois da morte do sócio, a família continua exposta. Os herdeiros respondem pelas obrigações sociais anteriores, dentro das forças da herança, até dois anos após a averbação da resolução da sociedade em relação ao falecido (art. 1.032 do Código Civil).

Isso significa que a alteração do contrato social e a averbação na Junta Comercial precisam ser feitas com atenção. Quem não regulariza a situação continua exposto por tempo indeterminado, e o prazo só começa a correr depois do registro.

Teste rápido: o seu contrato está preparado?

Responda com o contrato social na mão:

  1. Ele diz o que acontece com a minha quota se eu morrer?
  2. Se diz que os herdeiros continuam, meu sócio aceitaria conviver com a minha família na empresa?
  3. Minha família saberia conduzir a minha participação, ou eu estaria deixando um problema?
  4. Ele diz como a quota será avaliada e em quanto tempo será paga?
  5. A empresa suportaria pagar a quota do meu sócio no prazo legal de 90 dias?
  6. Existe alguma proteção, como seguro ou reserva, para esse momento?

Se a resposta for "não sei" a duas ou mais perguntas, o contrato precisa ser revisto.

Se você já passou pelo problema, o caminho é diferente. Procure um advogado cedo, antes de assinar qualquer acordo com a família ou com os sócios, porque o critério de avaliação aceito na negociação define o valor final.

Perguntas frequentes

O herdeiro vira sócio automaticamente quando o sócio morre?

Depende do contrato. Se ele for omisso, a regra do art. 1.028 do Código Civil é liquidar a quota, e o herdeiro vira credor do valor. Se o contrato disser que a sociedade continua com os herdeiros, eles entram na sociedade.

Quanto tempo a empresa tem para pagar a quota do sócio falecido?

Salvo acordo ou previsão no contrato, o prazo legal é de 90 dias a partir da liquidação, conforme o art. 1.031, § 2º, do Código Civil. O contrato pode prever parcelamento e outras condições.

Como é calculado o valor da quota do sócio que morreu?

Se o contrato social definir o critério, vale o que ele diz. Se for omisso, o CPC adota o balanço de determinação, com ativos tangíveis e intangíveis avaliados a preço de saída, tomando como referência a data do óbito (arts. 605 e 606).

Dá para evitar briga com a família do sócio?

Dá, com regras escritas antes: critério de avaliação, prazo e forma de pagamento, condições para o herdeiro ingressar e, se possível, um seguro que financie o pagamento. Contrato bem pensado transforma um evento imprevisível em um procedimento conhecido.

Se o seu sócio morrer amanhã, quem senta na cadeira dele?

A morte de um sócio nunca é um bom momento para discutir contrato. Por isso, a discussão precisa ter acontecido antes.

A lei oferece um caminho padrão, e o contrato de prateleira oferece outro, que costuma ser a continuidade automática dos herdeiros. Os dois foram escritos para servir a todos os casos e, por isso, não servem bem a nenhum. Um contrato bem pensado define quem entra, quanto vale e em quanto tempo é pago.

Contrato bom não impede a morte de um sócio. Ele impede que a empresa pague a conta junto.

Advogado empresarial, OAB/SP 260.359. Advogado desde 2007, pós-graduado em Direito Corporativo e Compliance. Sócio fundador da Acosta Advogados, com sede em Tatuí/SP e unidade em São Paulo.

Conteúdo de caráter informativo, conforme o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por um advogado.